A Coleta de DNA no Sistema Penal: Avanços, limites e omissões
Hoje dia 19 de janeiro de 2026 ficará marcado pelo choque entre o sistema de custódia de provas do sistema criminal brasileiro (acusatório) e o princípio fundamental da autoincriminação.
Em 19 de dezembro de 2025, o
Brasil decidiu tocar em algo íntimo. Com a sanção da Lei nº 15.295, alteraram-se a Lei de Execução Penal e a Lei de
Identificação Criminal para permitir e em certos casos impor a coleta do perfil
genético no sistema penal. Trata-se de uma norma que não fala apenas de técnica
ou investigação. Ela fala de corpos, de identidade, de memória biológica. Fala,
sobretudo, do alcance do Estado sobre o indivíduo. A obtenção do DNA,
apresentada como instrumento de eficiência investigativa, reabre debates
antigos e delicados: segurança pública versus liberdade, ciência versus
direitos fundamentais, punição versus dignidade humana. É nesse terreno
instável que a nova lei se instala. A legislação amplia e detalha as hipóteses
de coleta obrigatória de material genético, atuando em dois momentos distintos
da persecução penal: a execução da pena, quando o sujeito já foi condenado, e a
investigação criminal, quando ainda vigora a presunção de inocência. É aqui que
a lei começa a exigir atenção e silêncio atento.
Com a nova redação do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, passa a ser
obrigatória a coleta de DNA do condenado à pena de reclusão em regime inicial
fechado, no momento do ingresso no estabelecimento prisional. Não se trata de
uma ruptura completa com o sistema anterior, mas de uma consolidação normativa
acompanhada, agora, de maior detalhamento procedimental. Há, é preciso
reconhecer, salvaguardas importantes. A lei afirma que a amostra genética só
pode ser utilizada para fins de identificação, vedando expressamente a fenotipagem
genética isto é, a extração de informações sobre características físicas,
raciais ou de saúde. Determina também que, após a obtenção do perfil genético,
a amostra biológica seja descartada de forma imediata, preservando-se apenas o
material mínimo necessário para eventual contraprova.
A coleta deve respeitar rigorosamente a cadeia de custódia, assegurando
rastreabilidade, integridade e confiabilidade da prova. E o laudo pericial
reforça a lei só pode ser elaborado por perito oficial, o que reafirma a
exigência de legalidade e imparcialidade. Nada disso é propriamente novo. O que
muda é o grau de formalização e a promessa de controle. Outro ponto relevante
surge nos crimes hediondos e equiparados: o processamento dos vestígios
biológicos e a inclusão do perfil genético no banco de dados devem ocorrer, se
possível, em até trinta dias. O prazo revela tanto a intenção de eficiência
quanto a consciência tácita das limitações estruturais do Estado. Contudo, é na
fase investigativa que a lei se torna mais sensível e mais inquietante.
A Lei nº 15.295/2025 altera de forma significativa a Lei de
Identificação Criminal ao ampliar as hipóteses de coleta de DNA antes da
condenação definitiva. Após o recebimento da denúncia, a coleta passa a ser
admitida em casos de crimes praticados com grave violência contra a pessoa,
crimes sexuais, crimes contra vulneráveis, crimes contra crianças e
adolescentes e crimes de organização criminosa armada.
Do ponto de vista da política criminal, os benefícios são evidentes. O
cruzamento de perfis genéticos pode reduzir erros de identificação, solucionar
crimes antigos e fortalecer a prova pericial, especialmente em delitos de
natureza sexual e violenta. A criação de um biobanco integrado de perfis
genéticos promete eficiência, racionalidade e ciência onde antes havia apenas
fragmentos. Entretanto, é justamente aqui que a lei exige cautela ética. Estamos
lidando com dados pessoais sensíveis, protegidos pela Constituição e pela Lei
Geral de Proteção de Dados. A coleta de DNA de investigados pessoas ainda não
condenadas precisa ser interpretada de forma estritiva, proporcional e
excepcional, sob pena de esvaziar a própria presunção de inocência.
Qualquer desvio de finalidade seja para pesquisa, controle populacional
ou discriminação é ilegal e inconstitucional. Bancos de perfis genéticos exigem
não apenas tecnologia, mas governança, segurança da informação, controle de
acesso, auditorias permanentes e, acima de tudo, transparência institucional. A
atuação do Judiciário e da defesa técnica será decisiva. Não apenas para conter
abusos, mas para lembrar que eficiência não pode significar atropelo, e que a
prova científica, quando mal gerida, também pode produzir injustiça. Há, aqui,
um equilíbrio delicado entre eficiência investigativa e liberdade. Entre o
poder de polícia e os limites do Estado. A Lei nº 15.295/2025 representa, sem
dúvida, um avanço tecnológico e institucional. Mas também escancara uma
pergunta incômoda: estamos preparados para administrar esse poder?
O DNA é uma ferramenta poderosa. E exatamente por isso não pode ser banalizada. Sou, confesso, temerário quanto à implementação prática dessa política. Ainda lutamos para assegurar o básico das garantias fundamentais no sistema penal. Falta-nos, muitas vezes, estrutura, padronização, sistemas robustos de gestão da qualidade e rastreabilidade. A tecnologia exige precisão. O erro, aqui, não é estatístico é humano. A sociedade só ganhará em segurança se os direitos fundamentais forem preservados. Fora disso, qualquer avanço será apenas aparência. E toda aparência, cedo ou tarde, cobra seu preço.

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